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1ª Turma do STF tem maioria contra recurso de Bolsonaro para acessar delação de Mauro Cid

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (18) para rejeitar dois recursos do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em investigações em que ele é alvo.

  • Em um dos recursos, Bolsonaro pedia acesso a depoimentos — prestados em acordo de delação premiada — de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens.
  • No outro, o ex-chefe do Executivo queria o arquivamento do inquérito que apura o suposto vazamento de uma investigação sigilosa da Polícia Federal (PF) sobre um ataque hacker ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ocorrido em 2018.

Os ministros Flávio Dino e Luiz Fux seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes.

Ainda faltam os votos de Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.

Os casos são discutidos em sessão virtual da Turma. A análise começou em 11 de outubro e vai até as 23h59 desta sexta (18). No formato, não há debate entre os ministros, que apresentam seus votos num sistema eletrônico.

Delação e relatório

  • A delação de Cid é usada em diversas apurações que miram Bolsonaro, apoiadores e ex-auxiliares, como as que investigam a inserção de dados falsos em cartões de vacina, o suposto plano para golpe de Estado e a venda de joias. A defesa de Bolsonaro tenta acessar a íntegra do material.
  • Já no caso do inquérito sobre o ataque ao TSE, Bolsonaro recorre de uma decisão de Moraes que determinou à Polícia Federal (PF) o envio de um “relatório minucioso” com a análise do material colhido na quebra do sigilo telemático de Cid. A defesa pede que esse relatório não seja incluído na investigação e que o caso seja arquivado, atendendo a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se posicionou pelo arquivamento da apuração em fevereiro de 2022.

Argumento de Moraes sobre delação

No recurso que pede acesso à delação de Mauro Cid, Moraes disse que a defesa de Bolsonaro não pode ter as informações porque a investigação ainda está em curso.

“As investigações relacionadas a esses tópicos gerais estão em regular trâmite nesta Suprema Corte, com diversas diligências em andamento, o que, nos termos da fundamentação acima delineada, impedem o acesso, pelos agravantes, aos depoimentos de Mauro César Barbosa Cid no âmbito de colaboração premiada”, disse o ministro.

Conforme Moraes, a legislação estabeleceu o sigilo do depoimento em delação premiada, obtido mediante colaboração do mesmo tipo, “para fins de garantia do êxito das investigações”.

Argumento de Moraes sobre relatório

No outro recurso, Moraes disse que já havia dado ordem para a PF analisar a quebra de sigilo dos dados de Cid antes de a PGR pedir arquivamento do caso.

“No caso, constata-se que não se trata de diligência nova, mas apenas de providência já determinada em 31 de outubro de 2021, a pedido da autoridade policial, sem, contudo, seu integral atendimento”, afirmou. “Dessa forma, não há como falar em condução do inquérito ex officio [de ofício] por este relator”.

Moraes disse que a apresentação do “relatório minucioso” de análise do material “oportunizará, aos acusados, todos os elementos que serviram de fundamento à conclusão da Polícia Federal, quando do término do inquérito, inclusive aqueles não empregados no ato e que poderiam lhes ser benéficos”.

A quebra de sigilo dos dados virtuais de Cid foi determinada em outubro de 2021 a pedido da PF. Os investigadores, no entanto, não enviaram o relatório desse material no processo.

Em fevereiro de 2022, a corporação concluiu a investigação. Conforme o relatório, Bolsonaro e o deputado federal Filipe Barros cometeram o crime de vazamento de dados sigilosos.

A PF não pediu o indiciamento do então presidente e do deputado por compreender que é necessária autorização prévia para isso, conforme entendimento do Supremo.

O pedido de arquivamento do inquérito foi feito pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras, em fevereiro de 2022.

A avaliação do então procurador foi de que o relatório apresentado pela PF, que apontou a existência de crime cometido por Bolsonaro, não está em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e infralegais que disciplinam a matéria relativa ao sigilo das investigações policiais.

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