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Maioridade penal: adulto para ser preso, adolescente para ter direitos

A redução da maioridade penal voltou ao debate público depois que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade de propostas que pretendem reduzir de 18 para 16 anos a responsabilização penal. A notícia reacendeu uma pergunta jurídica antiga: é possível mudar a Constituição para permitir que jovens de 16 e 17 anos sejam julgados e punidos como adultos?

              Minha resposta: não. E não por romantismo ou indiferença à dor das vítimas. A pergunta correta não é se um adolescente pode cometer crime grave. Pode. Também não é se o Estado deve responder. Deve. A pergunta é se essa resposta pode vir do sistema penal comum, com prisões de adultos e diminuição de uma garantia individual. Não pode.

  1. O que foi aprovado e o que ainda falta

              A aprovação na CCJ não encerra o processo legislativo; apenas permite que a proposta siga. Se aprovada pelo Congresso, a emenda poderá ser levada ao STF[1]. A controvérsia central é saber se o artigo 228 da Constituição[2], que protege os menores de 18 anos da pena adulta, é cláusula pétrea.

              A Rádio Câmara[3] trouxe um dado revelador: o relator retirou da proposta a parte que também reduzia a maioridade civil, mantendo apenas a punição penal. Aceita-se antecipar o peso da repressão, mas não o acesso pleno aos direitos.

  • A Constituição não é uma folha em branco

              O artigo 228 integra o sistema de proteção da criança e do adolescente, ao lado do artigo 227[4], que estabelece prioridade absoluta. O fato de não estar no artigo 5º não elimina sua natureza de garantia individual: há direitos fundamentais por todo o texto.

              Por isso, a tese da inconstitucionalidade é forte. A inimputabilidade antes dos 18 anos funciona como limite ao poder de punir do Estado. Não significa impunidade. O adolescente responde por ato infracional em sistema próprio, com defesa, contraditório, medidas socioeducativas e possibilidade de internação. O que se impede é sua submissão ao direito penal adulto.

  • O bloco de constitucionalidade material

              Há ainda outro obstáculo: o direito internacional dos direitos humanos. O Brasil assumiu compromissos que não podem ser tratados como enfeite retórico. A Convenção sobre os Direitos da Criança[5] define criança como todo ser humano menor de 18 anos e exige tratamento compatível com o desenvolvimento e a reintegração social.

              Também o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional[6] é relevante. Seu artigo 26 estabelece que o Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, na data do fato, não tenham completado 18 anos. Embora o TPI não substitua a justiça interna, o dado é expressivo, mesmo diante de crimes gravíssimos, usa-se a idade de 18 anos como limite.

              Esses tratados compõem um bloco material de constitucionalidade e, no mínimo, funcionam como normas supralegais de contenção. Reforçam, portanto, a leitura de que o artigo 228 protege um núcleo fundamental que não pode ser diminuído por emenda.

  • O que dizem os defensores da redução

              É preciso apresentar honestamente o outro lado. Os defensores da redução afirmam que adolescentes de 16 e 17 anos já compreendem a gravidade de seus atos, sobretudo em homicídio, latrocínio e estupro. Alegam que o ECA[7] seria brando, pois a internação tem limite máximo de três anos, e que facções se aproveitam da idade para aliciá-los.

              Outro argumento recorrente é o da coerência social. Se o jovem de 16 anos pode votar, trabalhar como aprendiz e tomar decisões relevantes, também deveria responder criminalmente como adulto. Para seus defensores, a redução seria resposta moral à sensação de injustiça quando um crime grave é praticado por alguém próximo dos 18 anos.

              Esses argumentos não devem ser ridicularizados. Eles nascem de medos reais e de legítima expectativa de proteção. O problema é que políticas penais não podem ser desenhadas apenas pela indignação do caso extremo. A dor da vítima exige resposta séria, mas não autoriza soluções inconstitucionais ou ineficazes.

  • Os argumentos contrários

              Os argumentos contrários são jurídicos, empíricos e civilizatórios. O primeiro é constitucional: reduzir a maioridade penal suprime garantia individual. O segundo é prático: adolescentes não são impunes. Como lembrou o Ministério dos Direitos Humanos em 2026[8], desde os 12 anos eles podem responder por atos infracionais e receber medidas socioeducativas, inclusive internação.

              O terceiro argumento é de política pública. Não há prova consistente de que a redução diminua a violência. Críticos veem a proposta como resposta simplista para desigualdade, evasão escolar e falta de oportunidades[9].

              O quarto argumento é penitenciário. Colocar adolescentes no sistema prisional comum significa lançá-los em instituições superlotadas e frequentemente controladas por facções. Se o objetivo é reduzir o crime, parece contraditório empurrar jovens para ambientes que funcionam como escolas de criminalidade.

  • A falsa simetria entre votar e ser preso

              O argumento do voto aos 16 anos precisa ser enfrentado. Votar, nessa idade, é direito facultativo, não dever. Além disso, participar da vida política não equivale a ter plena capacidade civil ou penal. A Constituição pode reconhecer graus distintos de participação sem transformar o adolescente em adulto para todos os fins.

              A comparação também ignora que o direito brasileiro impõe várias restrições aos menores de 18 anos. Eles não podem, em regra, dirigir, casar livremente sem autorização, praticar todos os atos da vida civil, assumir certos contratos ou exercer atividades empresariais sem limites. O sistema jurídico não os reconhece como adultos completos.

              Aqui aparece a contradição mais grave. Quer-se dizer que o adolescente de 16 anos é suficientemente maduro para receber a punição adulta, mas não para receber os direitos adultos. É adulto para a cela, mas adolescente para a carteira de motorista, para a empresa, para o contrato, para o casamento e para a autonomia civil. O direito penal chega antes da cidadania.

  • Uma permanência histórica da desigualdade

              Essa assimetria revela uma permanência histórica da desigualdade jurídica no Brasil. Nosso país tem longa tradição de distribuir direitos e punições de forma desigual. Em certos momentos, pessoas foram reconhecidas pelo direito apenas quando era conveniente puni-las ou controlá-las.

              A comparação com a situação jurídica dos escravizados no Brasil é dura, mas iluminadora. O escravizado era tratado como coisa no direito civil, submetido à lógica patrimonial do senhor, mas podia aparecer como pessoa para o direito penal quando o Estado precisava puni-lo. A personalidade jurídica surgia de modo seletivo: negada para a autonomia e reconhecida para a repressão.

              Adolescentes em conflito com a lei não estão na mesma situação histórica dos escravizados. A comparação não é de identidade, mas de estrutura. O que se repete é a lógica seletiva para restringir direitos. A cidadania é adiada, mas a coerção é antecipada.

              O debate, portanto, não é apenas sobre idade. É sobre que igualdade jurídica queremos construir. Uma igualdade séria não pode escolher o jovem como adulto apenas quando o assunto é prisão. Se a maturidade penal é antecipada, por coerência se deveria discutir também a maioridade civil, política, contratual, familiar e laboral. Mas isso raramente aparece, ou é retirado do projeto, como ocorreu.

  • O que fazer diante de crimes graves?

              Ser contra a redução não significa defender impunidade. Significa defender uma resposta constitucionalmente adequada. Crimes graves praticados por adolescentes devem gerar responsabilização séria, rápida e proporcional. O sistema socioeducativo precisa ser cobrado, fiscalizado e melhorado. Unidades degradadas, sem escola e profissionalização, não educam nem protegem a sociedade.

              Há espaço para discutir melhorias no ECA e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo: duração das medidas em situações excepcionalíssimas, qualidade das avaliações técnicas, transição para a vida adulta, punição de adultos que aliciam adolescentes e financiamento da prevenção.  

              O que não se pode fazer é trocar uma política pública difícil por uma promessa fácil. Reduzir a maioridade penal parece simples porque desloca o problema: tira o adolescente do sistema socioeducativo e o coloca no sistema prisional. Mas o problema volta maior e mais caro.

Conclusão: punir antes de reconhecer direitos

              O Brasil precisa falar de segurança pública com seriedade. Precisa proteger vítimas, enfrentar facções, melhorar investigação criminal, reduzir homicídios, fortalecer escolas e ampliar oportunidades. Nada disso se resolve com uma emenda constitucional de forte apelo simbólico e baixa eficácia comprovada.

              A redução da maioridade penal, a meu ver, é inconstitucional porque atinge garantia individual, viola a proteção da adolescência e contraria compromissos internacionais de direitos humanos. Além disso, revela uma desigualdade persistente, a facilidade com que o país aceita antecipar a punição e a dificuldade com que aceita antecipar direitos.

              Quando a lei escolhe ver o jovem de 16 anos como adulto apenas para puni-lo, ela não está afirmando responsabilidade. Está produzindo uma cidadania pela metade. E cidadania pela metade, no Brasil, quase sempre tem endereço, cor e classe social. O desafio não é negar a gravidade dos crimes, mas impedir que o medo repita velhas formas de desigualdade jurídica.


[1]https://noticias.r7.com/brasilia/reducao-da-maioridade-penal-pode-parar-no-stf-caso-pec-avance-dizem-analistas-13062026/.

[2]Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

[3]https://www.camara.leg.br/radio/programas/a-voz-do-brasil/1280816-comissao-da-camara-aprova-reducao-da-maioridade-penal-para-16-anos/.

[4]Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

[5]https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm.

[6]https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm.

[7]https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.

[8]https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2026/marco/ministerio-dos-direitos-humanos-e-da-cidadania-se-manifesta-contra-a-reducao-da-maioridade-penal.

[9]https://www.jornalopcao.com.br/reportagem-especial/possibilidade-de-reducao-da-maioridade-penal-divide-juristas-parlamentares-e-especialistas-em-goias-835212/.


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