
Nesta quarta-feira (26/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a substituição temporária do chefe do Poder Executivo pelo vice, nos seis meses antes da eleição, por decisão judicial, não configura um novo mandato.
Assim, quem assume o cargo nessas condições pode disputar a reeleição, sem que isso seja considerado um terceiro mandato consecutivo.

Trecho da tese
O tema já tinha sido decidido em outubro. Agora, os ministros fixaram a tese que será aplicada em processos nas instâncias inferiores.
No dia seguinte, esta quinta-feira (27/11), Nunes Marques, ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reformou sua decisão e deu prazo de 24 horas para que Dorlei Fontão (PSB) seja diplomado e tome posse como prefeito do município de Presidente Keneddy, no Espírito Santo.
Nunes Marques reconsiderou a sua própria decisão sobre um vice-prefeito que substituiu o prefeito até o final do mandato e tinha o considerado até então inelegível.
Dorlei cumpriu o mandato sendo eleito no cargo a qual era interino, totalizando 1 ano e 7 meses. Ele venceu a eleição municipal em 2020.
Analistas políticos observam que este caso serve de exemplo para muitos outros, inclusive o de Itaguaí, no Rio de Janeiro.
Eleito em 2024, o prefeito Rubão estava desde o início de 2025 impedido de assumir a Prefeitura, pois exerceu o cargo de prefeito interinamente em 2020, por imposição legal e um breve período de tempo, quando presidia a Câmara Municipal.
“O exercício da chefia do Poder Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta para o exercício de mandato para efeito de reeleição”, diz a tese do STF.