
O atual governador do Estado do Rio de Janeiro, no último ano de seu segundo mandato, figura de maneira consistente nas pesquisas eleitorais para o Senado Federal, o que projeta, com elevada probabilidade, sua candidatura nas eleições de 2026.
Caso decida concorrer a esta vaga majoritária em outubro, incidirá sobre o Governador, de forma direta e imediata, a regra constitucional da desincompatibilização.
Nos termos do art. 14, § 6º, da Constituição Federal, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, caso pretendam concorrer a outro cargo eletivo.
Trata-se de regra de observância obrigatória, de caráter objetivo e finalidade preventiva, que fixa marco temporal certo – ordinariamente o início do mês de abril do ano eleitoral – e que não comporta flexibilização discricionária.
Acontece que o cenário institucional fluminense é deveras sensível pelo fato da vice-governadoria encontrar-se vaga. Thiago Pampolha, então vice-governador renunciou ao mandato em 2023, após sua escolha para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ). Com isso, restou interrompida a linha ordinária de sucessão do Poder Executivo estadual.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro disciplina de forma clara a hipótese de dupla vacância. Nos termos do art. 142, § 1º, da Constituição Estadual, ocorrendo a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador nos dois últimos anos do mandato, a eleição para o preenchimento do cargo será indireta, a ser realizada pela Assembleia Legislativa.
Essa disposição não resulta de escolha política do constituinte estadual, mas constitui cláusula de reprodução obrigatória do modelo previsto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, cuja observância é imposta aos Estados-membros, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 4.298/TO).
Como visto, de acordo com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, compete à Assembleia Legislativa a realização da eleição indireta para Governador. Trata-se de competência excepcional, de natureza político-constitucional, atribuída ao Poder Legislativo em razão da ruptura da normalidade sucessória.
Não impõe qualquer limitação subjetiva quanto à pessoa a ser eleita, de modo que a Assembleia pode escolher qualquer cidadão que preencha os requisitos constitucionais para o cargo de Governador, não se restringindo a parlamentares, integrantes do Executivo ou agentes públicos em exercício.
Os requisitos para a investidura no cargo de Governador decorrem do art. 14, § 3º, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima de 30 anos.
Em tese, consoante o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, também incidem as regras de inelegibilidade e de desincompatibilização previstas na Lei Complementar nº 64/1990, especialmente aquelas relacionadas a vínculos funcionais e prazos de filiação partidária.
Contudo, tais exigências não podem ser aplicadas de modo rígido e acrítico, sob pena de inviabilizar o próprio modelo constitucional de eleição indireta.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar controvérsia envolvendo o Estado de Alagoas, assentou que as regras típicas do processo eleitoral ordinário não se aplicam automaticamente às eleições indiretas para Governador e Vice-Governador.
A Corte reconheceu que tais eleições possuem natureza excepcional e político-institucional, não se confundindo com eleições diretas regidas integralmente pela legislação eleitoral, o que impõe tratamento jurídico diferenciado e compatível com a realidade da vacância superveniente.
Apesar da previsão constitucional, a efetivação da eleição indireta exige a edição de lei ordinária estadual, nos termos do princípio da legalidade, para disciplinar o procedimento, o rito, os prazos e as condições de elegibilidade.
Nesse contexto, o Deputado Luiz Paulo Corrêa da Rocha apresentou na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o projeto de lei complementar nº 38/2025[1] com essa finalidade, o qual, até o momento, não foi apreciado, mantendo-se uma lacuna normativa relevante e potencialmente lesiva a direitos fundamentais dos postulantes ao cargo.
O projeto traz em seu artigo 4º os requisitos para os candidatos, assim reproduzidos:
Art. 4º. Poderão se candidatar aos cargos de Governador e Vice-Governador:
I – brasileiros natos ou naturalizados;
II – maiores de 30 (trinta) anos na data da eleição;
III – no pleno gozo do exercício dos direitos políticos;
IV – filiados a partido político há, no mínimo, 6 (seis) meses antes da eleição;
V – domiciliados no Estado há pelo menos 6 (seis) meses.
§ 1º A candidatura será feita em chapa conjunta, composta obrigatoriamente por um candidato a Governador e um a Vice-Governador.
§ 2º Os candidatos não poderão estar inelegíveis por qualquer das hipóteses previstas no art. 14, § 7º da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Ficha Limpa).
Como se observa, o projeto de lei, ao disciplinar os requisitos para a candidatura na eleição indireta, preserva integralmente a exigência de filiação partidária mínima de 6 (seis) meses e, de igual modo, mantém os prazos ordinários de desincompatibilização, ao estabelecer, em seu § 2º, que os candidatos não poderão estar inelegíveis por quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Ocorre que o art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei Complementar nº 64/1990 remete às hipóteses de impedimento previstas no inciso II do mesmo dispositivo, as quais, em sua quase totalidade, impõem prazos de desincompatibilização fixados em 6 (seis) meses anteriores ao pleito.
Na prática, tal conformação normativa conduz a uma exigência manifestamente irrazoável: os potenciais interessados em disputar a eleição indireta, caso exerçam cargos públicos sujeitos à desincompatibilização, seriam compelidos a antecipar – sem qualquer parâmetro objetivo, previsibilidade institucional ou controle sobre os fatos – o momento exato em que ocorrerá a vacância do cargo de Governador, o que equivale a exigir verdadeiro exercício de clarividência, incompatível com o Estado de Direito.
A ausência de flexibilização desses prazos excepcionais gera flagrante insegurança jurídica, na medida em que transfere aos possíveis candidatos o ônus de prever um evento político-institucional incerto, superveniente e alheio à sua vontade, restringindo de forma desproporcional o acesso a cargos públicos eletivos e esvaziando, na prática, o universo de postulantes aptos.
Há quem sustente erroneamente que se aplicaria a esse caso a vedação da decisão em repercussão geral do tema 781, julgado no Recurso Extraordinário 843.455, no sentido de que, ainda que resida a imprevisibilidade numa eleição suplementar, há que se considerar o prazo legal de desincompatibilização.
Faltou a leitura atenta de que a decisão se refere apenas “as hipóteses de inelegibilidades previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”. Ou seja, no caso da inelegibilidade do parente que ocupa cargo de Presidente, Governador e Prefeito, que não pode concorrer na circunscrição a não ser que o parente que gere o impedimento renuncie 6 meses antes do pleito.
Portanto, o precedente do Tema 781 só se aplica a desincompatibilização prevista no texto constitucional, não a derivada de regramento infraconstitucional, da LC 64/90, que é o caso possível de gerar controvérsia nas eleições indiretas.
Cumpre registrar, ademais, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a aplicação automática das regras eleitorais ordinárias às eleições indiretas, a própria experiência constitucional e eleitoral brasileira demonstra que os prazos de filiação partidária e de desincompatibilização admitem flexibilização em contextos excepcionais, especialmente quando a rigidez normativa compromete a isonomia, a razoabilidade e a efetividade do processo democrático-institucional.
É o que ocorre nas eleições suplementares, organizadas pela Justiça Eleitoral sob a coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, em que a aprovação de resoluções no TSE altera o calendário político. Nesses casos, o TSE ajusta os prazos legais para preservar a isonomia, a competitividade e a efetividade do direito de candidatura.
Esse é o caso da recente resolução TRE-RJ nº 1.371[2], relativa as eleições suplementares de Três Rios, no Rio de Janeiro, no qual se traz a questão expressa num dos considerandos:
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.455 – DF, ao apreciar o tema 781 da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual o § 7º do art. 14 da Constituição da República tem o desiderato ético, político e social de prevenir possível apropriação familiar dos mandatos eletivos, inclusive com utilização indevida da estrutura administrativa, tratando-se de hipótese constitucional de inelegibilidade e, como tal, insuscetível de mitigação em favor dos seus destinatários, sendo o prazo de 6 (seis) meses previsto no referido preceito obrigatoriamente aplicável aos pleitos suplementares;
Para depois determinar:
Art. 9º Nos casos de necessária desincompatibilização, o(a) candidato(a) deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade no prazo de 2 (dois) meses antes da eleição de que trata este ato normativo (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0600096-77.2018.6.27.0000, de 25 de junho de 2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput não se aplica aos casos regidos diretamente pelo art. 14, §§ 6º e 7º, da Constituição da República, jungidos que estão à observância de marcos temporais próprios, necessariamente aplicáveis aos pleitos suplementares (STF, Recurso Extraordinário nº 843.455 – DF; Tema 781 da repercussão geral, de 07 de outubro de 2015, Rel. Min. Teori Zavascki).
Como se nota da resolução de Três Rios, os prazos da LC 64/90 – de 06 (seis) meses – foram todos flexibilizados para 02 (dois) meses, com exceção do que contido no parágrafo único, do seu art. 9º, sobre a inaplicabilidade “aos casos regidos diretamente pelo art. 14, §§ 6º e 7º, da Constituição da República, jungidos que estão à observância de marcos temporais próprios, necessariamente aplicáveis aos pleitos suplementares (STF, Recurso Extraordinário nº 843.455 – DF; Tema 781)”
O princípio aplicável é o da vedação ao efeito surpresa e à restrição arbitrária da capacidade eleitoral passiva, compreendida como o direito de disputar cargos eletivos. Não é constitucionalmente admissível que a data da renúncia do Governador – ato unilateral e potestativo – defina, de forma indireta, quem pode ou não concorrer na eleição indireta.
Tal situação afrontaria os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da igualdade de chances, todos extraídos do sistema constitucional de direitos políticos.
Na hipótese de omissão legislativa estadual ou de interpretação normativa que inviabilize a participação de potenciais candidatos, mostra-se cabível o ajuizamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.882/1999.
A ADPF se revela instrumento adequado para assegurar prazo mínimo e razoável de desincompatibilização e filiação partidária, ao menos a partir da data da renúncia do Governador, evitando violação a direitos políticos fundamentais.
O direito de participar das eleições integra o núcleo essencial dos direitos políticos constitucionalmente protegidos. A capacidade eleitoral passiva compreende o direito de ser votado, em condições minimamente equitativas.
Não pode o Governador do Estado, ao escolher o momento de sua renúncia, produzir efeitos jurídicos excludentes, limitando ou inviabilizando a participação de terceiros no processo de escolha indireta. Qualquer arranjo normativo que permita tal restrição afronta diretamente a Constituição e desnatura o próprio instituto da eleição indireta.
Do mesmo modo, a disciplina constitucional da eleição indireta não comporta a criação de regras destinadas a restringir artificialmente o universo de candidaturas ao cargo, como a hipótese de indicação de apenas um nome por partido ou agremiação.
A Constituição, ao prever a eleição indireta como mecanismo excepcional de recomposição institucional, não autoriza a conversão desse procedimento em simples ato de ratificação prévia de escolhas políticas previamente filtradas, tampouco legitima a eliminação da pluralidade mínima necessária à deliberação.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar as eleições indiretas no Estado do Alagoas, firmou entendimento no sentido de que tais eleições possuem natureza político-constitucional própria, não se submetendo automaticamente às amarras formais do processo eleitoral ordinário, mas tampouco podendo ser esvaziadas por expedientes normativos que neutralizem a liberdade decisória do órgão eleitor.
Nessas decisões, a Corte ressaltou que a eleição indireta deve preservar um núcleo essencial de competitividade e de escolha real, sob pena de desnaturação do modelo constitucional e de violação aos direitos políticos.
A imposição de limites artificiais ao número de candidaturas – como a exigência de indicação única por partido – compromete diretamente esse núcleo essencial. Ao reduzir o espectro de alternativas disponíveis, tais mecanismos convertem o procedimento eleitoral em ato meramente formal, desprovido de conteúdo deliberativo efetivo, em afronta aos princípios da isonomia, da igualdade de chances e da liberdade de conformação política do Parlamento investido da competência eleitoral.
Não se trata, portanto, de assegurar uma competição ampla nos moldes das eleições diretas, mas de preservar condições mínimas de escolha substancial, sem as quais a eleição indireta deixa de cumprir sua função constitucional.
A jurisprudência do STF é clara ao repelir arranjos normativos que, sob o pretexto de organização procedimental, resultem em captura do processo eleitoral indireto por estruturas partidárias ou acordos prévios, esvaziando a autonomia decisória do órgão legislativo.
Foi assim que o STF decidiu de forma unanime na ADPF 969, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sobre as eleições indiretas de Alagoas, no sentido de “conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (…) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político.”
Assim, qualquer disciplina legal que restrinja previamente o universo de candidaturas, impeça a apresentação de alternativas reais ou condicione a escolha a filtros artificiais incompatíveis com a excepcionalidade do instituto revela-se materialmente inconstitucional. A eleição indireta pressupõe deliberação livre, aberta e efetiva, e não a simples homologação de nomes previamente definidos, sob pena de afronta direta ao desenho constitucional e à própria legitimidade do exercício do poder político.
Em síntese, a eleição indireta para Governador, quando acionada por vacância superveniente nos dois últimos anos do mandato, constitui mecanismo constitucional excepcional destinado a recompor a normalidade institucional, e não a restringir direitos políticos ou reduzir artificialmente o campo deliberativo.
A interpretação e a conformação normativa desse procedimento devem assegurar condições mínimas de isonomia, previsibilidade e efetiva possibilidade de escolha, afastando exigências desproporcionais que, na prática, inviabilizem candidaturas legítimas ou esvaziem o conteúdo democrático do processo.
Qualquer disciplina legal ou interpretação que transforme a eleição indireta em mera formalidade, condicionada por atos unilaterais, prazos inexequíveis ou filtros artificiais de acesso, revela-se incompatível com a Constituição e com a tutela do núcleo essencial dos direitos políticos.
[1] Disponível em https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=160&url=L3NjcHJvMjMyNy5uc2YvMzRjNGUyZGE5YjE3YzBkMzgzMjU2NmVjMDAxOGQ4MzAvY2YzZTUwOTdiNWIzYTE3NjAzMjU4Y2E0MDA2NDExNDc/T3BlbkRvY3VtZW50
[2] https://www.tre-rj.jus.br/eleicoes/legislacao/compilada/resolucoes/2025/resolucao-tre-rj-no-1-371-de-31-de-julho-de-2025
Marcos André Ceciliano
Especialista em Direito Penal Economico Europeu e Internacional pela Universidade de Coimbra.
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