Ex-presidente da 45ª Subseção OAB –CORDEIRO, Drº Dominique Sander é um dos advogados que assinaram Ação Popular
A Justiça Federal do Rio suspendeu nesta segunda-feira (8) a posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho. A decisão, em caráter liminar, é do juiz Leonardo da Costa Couceiro, da 4ª Vara Federal Criminal de Niterói.
A ação popular foi movida após a denúncia de que Cristiane Brasil foi condenada a pagar R$ 60 mil por dívidas trabalhistas com dois ex-motoristas.
0001786-77.2018.4.02.5102 Número antigo: 2018.51.02.001786-0
6002 – AÇÃO POPULAR
Ação Popular – Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos – Procedimentos Especiais – Procedimento de Conhecimento – Processo de Conhecimento – Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 08/01/2018 – Consulta Realizada em 08/01/2018 às 18:44
AUTOR : JOAO GILBERTO ARAUJO PONTES E OUTROS
ADVOGADO: DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA E OUTROS
REU : UNIAO FEDERAL E OUTROS
04ª Vara Federal de Niterói
Magistrado(a) WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Redistribuição Livre em 08/01/2018 para 04ª Vara Federal de Niterói
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Concluso ao Magistrado(a) LEONARDO DA COSTA COUCEIRO em 08/01/2018 para Decisão SEM LIMINAR por JRJLQO
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4a Vara Federal de Niterói
PROCESSO: 0001786-77.2018.4.02.5102 (2018.51.02.001786-0)
AUTOR: JOAO GILBERTO ARAUJO PONTES E OUTROS
REU: UNIAO FEDERAL E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO POPULAR com pedido de LIMINAR para suspensão da eficácia do decreto que nomeou CRISTIANE BRASIL FRANCISCO ao cargo de Ministra de Estado do Trabalho, impedindo, inclusive, a posse, agendada para o próximo dia 09/01/2018, até segunda determinação do juízo.
Os Autores alegam, em apertada síntese, que a nomeação e posse para o cargo de Ministra de Estado do Trabalho ofende a moralidade administrativa, uma vez que a pessoa escolhida (Exma. Deputada Federal CRISTIANE BRASIL FRANCISCO) além de não reunir em seu currículo características apropriadas à função (já que não se tem notícia de qualquer expertise ou experiência, ainda que política, nas competências da pasta), possui, pesando contra sua imagem, fatos desabonadores já replicados nas grandes mídias, como condenação ao pagamento de dívida trabalhista.
Alegam que sendo a indicada ao Ministério do Trabalho uma pessoa que praticou pessoalmente graves violações das leis trabalhistas, flagradas e comprovadas em pelo menos 02 (duas) demandas judiciais, parece ofender ao juízo médio de razoabilidade dar-lhe atribuições próprias de autoridade cuja incumbência será fiscalizar o cumprimento de normas que ela própria demonstrou não respeitar.
Ressalta que um Ministro de Estado traça políticas nacionais de grandes repercussões. Inclusive, em um só dia, num só ato tem a capacidade de afetar milhares de relações jurídicas. O risco, portanto, da prática de atos administrativos por pessoa sem aptidão para exercício do cargo é severo, grave e iminente.
Documentos juntados às fls. 12/342.
Custas não recolhidas tendo em vista tratar-se de ação popular (fl. 351).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, os autores encontram-se legitimados ativamente a propor a presente ação, por serem cidadãos em perfeito gozo de seus direitos políticos ¿ art. 1º da Lei 4.717/65 (fls. 15 e 24).
Com respeito ao provimento liminar requerido pela parte autora na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve a interessada demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC).
Sob o ponto de vista do mérito cautelar, a questão é complexa. Envolve análise de fatos e razões que via de regra deveriam ser submetidos ao contraditório, mas sem prejuízo do resguardo de direitos, garantias e poderes constitucionais assegurados.
No caso concreto, conceder a liminar sem ouvir os réus encontra-se justificado diante da gravidade dos fatos sob análise. Em exame ainda que perfunctório, este magistrado vislumbra fragrante desrespeito à Constituição Federal no que se refere à moralidade administrativa, em seu artigo 37, caput, quando se pretende nomear para um cargo de tamanha magnitude, Ministro do Trabalho, pessoa que já teria sido condenada em reclamações trabalhistas, condenações estas com trânsito em julgado, segundo os veículos de mídia nacionais e conforme documentação que consta da inicial ¿ processos 0010538-31.2015.5.01.0044, encerrado com decisão judicial transitada em julgado, (fls. 29/246 – note-se especialmente que operou-se o trânsito em julgado da decisão condenatória cf. fls. 169); e 0101817-52.2016.5.01.0048, encerrado com acordo judicial (fls. 323/324).
É bem sabido que não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo em respeito ao Princípio da separação dos Poderes. Este mandamento, no entanto, não é absoluto em seu conteúdo e deverá o juiz agir sempre que a conduta praticada for ilegal, mais grave ainda, inconstitucional, em se tratando de lesão a preceito constitucional autoaplicável.
Vale ressaltar que a medida ora almejada é meramente cautelar, precária e reversível, e, caso seja revista somente haverá um adiamento de posse. Trata-se de sacrifício de bem jurídico proporcional ao resguardo da moralidade administrativa, valor tão caro à coletividade e que não deve ficar sem o pronto amparo da tutela jurisdicional.
O periculum in mora resta cabalmente demonstrado, porquanto a posse da nomeada ao cago está prevista para o dia 09/01/2018, amanhã.
Assim, verificada a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO em caráter cautelar e liminar inaudita altera parte, provimento para SUSPENDER a eficácia do decreto que nomeou a Exma. Deputada Federal Cristiane Brasil Francisco ao cargo de Ministra de Estado do Trabalho, bem como sua posse.
Fica cominada, para fins de descumprimento, multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada agente que descumprir a presente decisão.
Intimem-se e citem-se a União, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República e a Excelentíssima Senhora empossanda para imediato cumprimento. Caso já tenha ocorrido a posse, suspendo seus efeitos até julgamento final desta ação.
Intime-se o Ministério Público Federal, dando ciência do presente feito, na forma do art. 7º, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei nº 4.717/65.
Tudo cumprido, venham conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Niterói, 8 de janeiro de 2018.
(assinado eletronicamente)
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO
Juiz Federal
no exercício da titularidade da
04ª Vara Federal de Niterói