
1. A provocação dos meus alunos e o espanto jurídico
Fui provocado por alunos de Direitos Humanos e Direito Internacional a comentar o episódio que, até pouco tempo atrás, pareceria ficção política: a captura, em território estrangeiro, de um presidente em exercício por forças armadas de outro Estado para responder criminalmente perante tribunais nacionais. A pergunta era simples e perturbadora: isso é juridicamente possível?
A resposta curta é não. A resposta longa, que este artigo busca desenvolver, revela o tamanho da crise do Direito Internacional contemporâneo diante do avanço da lógica da força.
No dia 03 de janeiro de 2026, o governo dos Estados Unidos confirmou que realizou uma operação militar na Venezuela com o objetivo de capturar o presidente Nicolás Maduro e conduzi-lo aos EUA, onde responderá por acusações relacionadas a narcotráfico e terrorismo. Especialistas ouvidos pela CNN Brasil afirmaram que a ação configurou violação direta do Direito Internacional, especialmente pela inexistência de autorização do Conselho de Segurança da ONU ou de legítima defesa comprovada[1].
2. Soberania estatal: o pilar que foi ignorado
O princípio da soberania estatal constitui a base do sistema internacional moderno desde a Paz de Westfália. Ele significa que cada Estado exerce autoridade exclusiva sobre seu território e sua população, sem interferência externa.
A Carta das Nações Unidas, em seu artigo 2º, §4º[2], é categórica ao proibir o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. A invasão do território venezuelano por tropas estrangeiras, com objetivo explícito de capturar seu chefe de Estado, representa uma violação frontal desse dispositivo.
Segundo análise publicada pelo JOTA, ainda que se alegue combate ao crime internacional, não existe base jurídica que autorize um Estado a invadir outro para prender seu presidente, sob pena de completa dissolução da ordem jurídica internacional[3].
3. Uso da força e a erosão das exceções legais
O Direito Internacional admite apenas duas exceções ao princípio da proibição do uso da força: a legítima defesa, individual ou coletiva, e a autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU.
Nenhuma das duas hipóteses se verifica no caso venezuelano. Não houve ataque armado prévio que justificasse legítima defesa, nem resolução do Conselho de Segurança autorizando a intervenção.
Para a Agência Brasil, especialistas foram unânimes ao afirmar que a ação do governo americano foi um “tapa na cara das leis internacionais”, pois substituiu os mecanismos multilaterais por uma decisão unilateral baseada na força[4].
4. A imunidade de chefes de Estado: regra ignorada
Chefes de Estado em exercício gozam de imunidade absoluta perante jurisdições penais estrangeiras. Trata-se de uma garantia funcional, que não protege a pessoa em si, mas a soberania do Estado que ela representa.
Artigo publicado no JusBrasil sobre Direito Internacional relembra que essa imunidade só pode ser afastada por tribunais internacionais competentes ou após o término do mandato, e jamais por captura forçada realizada por outro país[5].
Ao apresentar Maduro a um tribunal federal americano, os EUA ignoraram deliberadamente essa norma, criando um precedente extremamente perigoso.
5. Jurisdição universal não é salvo-conduto para a força
Um argumento recorrente em defesa da operação é a chamada jurisdição universal. Contudo, esse instituto não autoriza sequestros internacionais nem operações militares.
Mesmo nos casos mais graves, como crimes contra a humanidade, a jurisdição universal deve respeitar o devido processo legal e a cooperação entre Estados. O Tribunal Penal Internacional é claro exemplo desta orientação. A captura forçada de um presidente em exercício extrapola completamente esses limites.
Especialistas ouvidos pelo UOL foram categóricos ao afirmar que o ato foi ilegal e que a punição internacional aos EUA é improvável apenas por razões políticas, não jurídicas[6].
6. Celso de Mello e a ruptura da ordem jurídica internacional
Em entrevista ao ConJur, o ministro aposentado do STF Celso de Mello afirmou que o governo americano cometeu “múltiplas agressões à ordem jurídica internacional”, violando normas imperativas que estruturam o sistema global de proteção à paz[7].
Segundo ele, a substituição do Direito pela força militar compromete não apenas a legalidade do ato isolado, mas a própria credibilidade das normas internacionais como instrumentos de contenção do poder.
7. Reações internacionais e o silêncio conveniente
Diversos países condenaram a ação americana, apontando violação da soberania venezuelana. Outros preferiram o silêncio estratégico. Esse contraste revela uma verdade incômoda: o Direito Internacional sofre de um déficit estrutural de enforcement, especialmente quando o violador é uma grande potência.
O JOTA observou que, embora a ilegalidade seja evidente, a possibilidade de sanções efetivas contra os EUA é mínima, o que reforça a percepção de seletividade na aplicação do Direito Internacional[8].
8. Direitos Humanos e a captura extrajudicial
Do ponto de vista dos Direitos Humanos, a operação também suscita graves preocupações. A captura extrajudicial, sem mandado internacional, sem processo de extradição e sem garantia de defesa prévia, viola princípios básicos do devido processo legal.
Ainda que se alegue combate a crimes graves, os meios utilizados importam tanto quanto os fins. Quando Estados passam a ignorar garantias fundamentais em nome da punição, o risco de arbitrariedade se torna permanente.
9. O precedente que ameaça todos os Estados
Talvez o aspecto mais grave do episódio seja o precedente que ele cria. Se um Estado pode capturar o presidente de outro sob pretexto penal, nenhum chefe de Estado estará verdadeiramente protegido, e a lógica da força passará a substituir a lógica do Direito.
Como alertou o ConJur, esse tipo de ação fragiliza todo o sistema internacional, abrindo espaço para que outros países adotem práticas semelhantes, com impactos imprevisíveis para a paz global[9].
10. Considerações finais: quando o Direito cede lugar à força
A captura do presidente da Venezuela pelos Estados Unidos não é apenas um episódio isolado de violação ao Direito Internacional. Ela é um sintoma eloquente de um processo mais profundo e preocupante: o esvaziamento deliberado da ordem jurídica internacional quando ela se torna inconveniente aos interesses das grandes potências.
Não se trata aqui de defender governos, regimes ou lideranças específicas. Trata-se de defender regras mínimas de convivência internacional. Quando um Estado decide que pode invadir outro, capturar seu chefe de Estado em exercício e submetê-lo à sua própria jurisdição penal, o que está em jogo não é apenas a legalidade de um ato, mas a própria ideia de limite ao poder.
O argumento de que crimes graves justificariam meios excepcionais não resiste a uma análise jurídica séria. O Direito Internacional foi construído justamente para conter essa lógica. Admitir que a força substitua os mecanismos multilaterais é aceitar que a lei vale apenas para os mais fracos, e deixa de existir quando confronta os mais fortes.
O silêncio ou a reação tímida da comunidade internacional não torna o ato menos ilegal; apenas evidencia a fragilidade estrutural de um sistema que depende, em última instância, da boa-fé dos seus principais atores. A impunidade provável não absolve a ilegalidade consumada.
Se esse precedente for normalizado, não haverá mais soberania segura, imunidade respeitada ou garantia institucional duradoura. Haverá apenas poder suficiente para impor a própria narrativa. E quando o Direito deixa de ser parâmetro e passa a ser obstáculo, o que se inaugura não é justiça internacional, mas arbítrio travestido de legalidade.
A pergunta feita por meus alunos, portanto, não é apenas acadêmica. Ela é profundamente política e inquietante: se o Direito Internacional pode ser descartado assim, quando convém, ainda podemos chamá-lo de Direito?
A resposta, desconfortável, é que ele só sobreviverá se houver disposição real — e coragem política — para defendê-lo, inclusive contra aqueles que historicamente dizem fazê-lo em seu nome.
[1]https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/eua-violaram-direito-internacional-ao-invadir-venezuela-entenda/
[2]https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm
[3]https://www.jota.info/justica/ataque-e-ocupacao-da-venezuela-pelos-eua-sao-ilegais-mas-especialistas-veem-punicao-improvavel
[4] https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2026-01/acao-de-trump-e-tapa-na-cara-das-leis-internacionais-diz-especialista
[5] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-internacional/782112373
[6]https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2026/01/04/especialistas-sao-unanimes-em-dizer-que-ato-dos-eua-na-venezuela-e-ilegal.htm
[7]https://www.conjur.com.br/2026-jan-04/trump-comete-multiplas-agressoes-a-ordem-juridica-internacional-diz-celso-de-mello/https://www.conjur.com.br/2026-jan-04/trump-comete-multiplas-agressoes-a-ordem-juridica-internacional-diz-celso-de-mello/
[8]https://www.jota.info/justica/ataque-e-ocupacao-da-venezuela-pelos-eua-sao-ilegais-mas-especialistas-veem-punicao-improvavel
[9] https://www.conjur.com.br/2026-jan-04/trump-comete-multiplas-agressoes-a-ordem-juridica-internacional-diz-celso-de-mello/https://www.conjur.com.br/2026-jan-04/trump-comete-multiplas-agressoes-a-ordem-juridica-internacional-diz-celso-de-mello/
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