
A sanção veio — integral, sem vetos — mas a história ensina: cautela, vigilância e nada de assumir compromissos contando com o pagamento
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou integralmente, sem vetos, a nova Lei Complementar que altera a LC nº 173, de 2020, restabelece a contagem do tempo de serviço suspenso durante a pandemia da covid-19 e autoriza — mas não impõe — o pagamento retroativo de vantagens funcionais.
Trata-se, sem dúvida, de uma vitória política e jurídica relevante para os servidores públicos de todo o país.
Mas é preciso dizer com todas as letras: a sanção não encerra a batalha.
Ela inaugura uma nova fase — marcada por omissões administrativas, interpretações restritivas e judicializações previsíveis.
Antes de qualquer entusiasmo excessivo, é fundamental entender o que a lei faz, o que ela não faz e, principalmente, como prefeitos e governadores podem reagir.
A íntegra da Lei Complementar sancionada por Lula
“LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºEsta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.”
Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Castro Boulos
Presidente da República Federativa do Brasil”
Publicação: Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2026.
O que a Lei Complementar efetivamente fez
A lei sancionada:
revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, que suspendia a contagem do tempo de serviço;
autorizou os entes federativos a promoverem pagamentos retroativos de:
anuênio
triênio
quinquênio
sexta-parte
licença-prêmio
e mecanismos equivalentes.
Ponto central: autorizar não é obrigar.
Dois efeitos jurídicos distintos — e isso muda tudo
Contagem do tempo de serviço
É automática
Não depende de lei local
Resulta diretamente da revogação da trava imposta pela LC nº 173/2020
Com essa revogação, fica restabelecida a legislação local que determina essa contagem de tempo.
Esse foi o grande ganho da tramitação no Congresso, especialmente com a rejeição da Emenda nº 2, que pretendia submeter também a contagem do tempo a uma lei do ente federativo.
Se essa emenda tivesse sido aprovada, a contagem do tempo estaria, na prática, inviabilizada.
Período recontado: de 28/05/2020 a 31/12/2021 = 583 dias.
Pagamento retroativo
Aqui mora o principal alerta:
Não é automático
Depende de lei do ente federativo
Lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo
Deve observar:
A disponibilidade orçamentária
O § 1º do art. 169 da Constituição Federal – Existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Logo, não se deixe enganar, projeto de lei de parlamentar sobre o tema será inconstitucional, por vício de iniciativa.
O perigo da omissão: quando o Executivo simplesmente não age
Nada na lei obriga prefeitos e governadores a encaminharem projeto de lei autorizando o pagamento retroativo.
A omissão é juridicamente possível — e politicamente previsível.
No Município do Rio de Janeiro: sejamos realistas
Alguém acredita que o Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes, que mantém um histórico de hostilidade ao servidor concursado — preferindo entulhar a Prefeitura de extraquadros nomeados, terceirizados e contratados temporariamente, todos comprometidos com e sujeitos aos interesses políticos e pessoais dele, enquanto os concursados são comprometidos com a legislação e com a Constituição Federal — vá adotar alguma postura diferente agora?
Vejamos os fatos.
Ele não concede revisão salarial anual.
A última reposição salarial foi concedida em fevereiro de 2024.
A próxima revisão, segundo ele próprio, só será concedida em janeiro de 2026.
Ou seja, o intervalo entre as revisões foi superior a 12 meses e, em 2025, ele não concedeu revisão salarial alguma.
Portanto, ao contrário do que ele divulga eleitoralmente para a população, ele não concede revisão salarial anual (de 12 em 12 meses), como dizia anteriormente, nem concede revisão salarial todo ano, como passou a apregoar depois de criticado pela mentira anterior.
Além disso, quando concede revisão, sempre aplica índice irrisório e desrespeitoso, inferior à inflação do período.
Diante desse histórico, a pergunta é inevitável:
Vai encaminhar projeto de lei autorizando pagamento retroativo?
Isso não deverá acontecer.
O DNA dele de maldade contra servidores concursados não permitirá esse gesto.
Este alerta vale também para os servidores do Estado do Rio de Janeiro, pois o “Mãos de Tesoura” será candidato neste ano ao Governo do Estado e deverá prometer, novamente, realizar revisão salarial anual — promessa que não cumpre no Município do Rio de Janeiro.
Precedente grave no Rio: o descumprimento da Lei Complementar (LC) nº 191/2022
Antes mesmo da nova Lei Complementar nº 226, de 2022, o Município do Rio de Janeiro já descumpriu uma lei complementar federal que determinava a recontagem de tempo.
A Lei Complementar nº 191/2022 excluiu da vedação de contagem os servidores da saúde e da segurança pública.
O que fez o Prefeito?
Editou decreto
Aplicou apenas à Guarda Municipal, e, mesmo assim, excluindo a recontagem para licença especial
Ignorou completamente os profissionais da saúde
E mais: aquele decreto foi divulgado em vídeo, com a presença de um candidato aliado dele e ligado aos guardas municipais durante o período eleitoral, caracterizando ato político seletivo.
Pergunta inevitável:
como libera para a Guarda Municipal e nega para a Saúde, se a lei federal autorizava ambos?
A Justiça reagiu: uma decisão unânime exemplar do TJRJ (existem outras)
“APELAÇÃO N° 0918084-16.2023.8.19.0001
Apelante 01: SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apelante 02: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Apelados: OS MESMOS
Relator: DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES MUNICIPAIS.
FARMACÊUTICOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA. TRIÊNIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LC Nº 173/2020.
ALTERAÇÃO PELA LC Nº 191/2022. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL.
DECRETO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO INDEVIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. É legítima a atuação do sindicato como substituto processual da categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da CF/88 e da jurisprudência do STF (Tema 823 da RG).
2. A Lei Complementar nº 191/2022, ao modificar o art. 8º, §8º da LC nº 173/2020, excluiu da vedação de contagem de tempo para fins de triênio e progressão funcional os servidores da saúde e da segurança pública de todos os entes federativos.
3. Farmacêuticos municipais vinculados à Secretaria de Saúde enquadram-se entre os profissionais da saúde, conforme Resolução CNS nº 218/1997, sendo destinatários da norma legal de exceção.
4. A norma federal tem aplicabilidade imediata e não depende de regulamentação local para produzir efeitos, sendo inválida a limitação estabelecida pelo Decreto Municipal nº 50.749/2022, que restringiu a contagem apenas à Guarda Municipal.
5. Correta a sentença ao reconhecer o direito à contagem do tempo entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins funcionais, vedado, contudo, o pagamento retroativo de parcelas vencidas, nos termos da própria LC nº 191/2022.
6. A concessão de tutela antecipada também não comporta censura. O juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão, com base nos requisitos legais do art. 300 do CPC, destacando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de prejuízo à evolução funcional dos substituídos.
Ressalte-se que não houve determinação de pagamento retroativo, apenas o reconhecimento da contagem do tempo de serviço, o que não implica aumento imediato de despesa nem desrespeito ao regime constitucional das finanças públicas.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.”
Veja a íntegra do acórdão no seguinte sítio:
Dois Pesos, Duas Medidas: Guardas Municipais Sim, o Restante da Prefeitura Não
Considerando que, muito provavelmente, o Prefeito Eduardo Paes autorizou a contagem do tempo de serviço apenas para alguns benefícios restritos aos Guardas Municipais, é impossível ignorar o cálculo político por trás dessa decisão. O quantitativo de guardas é muito, mas muito inferior ao número de servidores da Secretaria Municipal de Saúde — e infinitamente menor quando comparado ao conjunto total dos servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Ou seja, ao agir dessa forma, o prefeito levou em conta o impacto financeiro reduzido dessa concessão seletiva. Isso explica por que, até hoje, não reconheceu de forma plena os efeitos da lei complementar federal anterior, que beneficiava os servidores da saúde, e tudo indica que repetirá exatamente a mesma prática agora em relação à nova lei complementar federal, que determina a recontagem do tempo de serviço para todos os servidores da Prefeitura.
Hora de se Preparar para a Judicialização: Desta Vez, Ninguém Receberá
A diferença, agora, é ainda mais grave. Não haverá reconhecimento parcial, seletivo ou politicamente calculado. A tendência concreta é que ninguém tenha direito à recontagem, exceto os Guardas Municipais que já a possuíam, por força de situações anteriores já consolidadas.
Portanto, é bom que os servidores, as associações e os sindicatos que os representam tenham absoluta clareza do cenário e comecem desde já a se preparar para a judicialização, a fim de exigir que o Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes reconheça a nova lei complementar federal para todos os servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Tudo indica que a nova lei complementar federal receberá o mesmo tratamento dado à anterior: negação prática de seus efeitos, obrigando, mais uma vez, os servidores a recorrerem ao Judiciário para fazer valer um direito que a lei já assegura.
Separação de Poderes como Cortina de Fumaça: o Argumento Furado do Executivo para Descumprir a Lei Complementar da Saúde
O Executivo Municipal insiste, nesses casos. em um argumento já gasto e juridicamente frágil para não cumprir a lei complementar anterior que garantiu a recontagem do tempo de serviço aos servidores da saúde. Alega que caberia exclusivamente ao Executivo dispor sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores, invocando os arts. 2º e 61, §1º, II, da Constituição Federal, como se o Judiciário estivesse legislando ou interferindo indevidamente na separação dos poderes.
Soma a isso a invocação automática da Súmula Vinculante nº 37, ignorando que não se trata de concessão judicial de aumento, mas de cumprimento de lei vigente. Para completar, tenta escudar-se no Tema 1137 do STF — que apenas reconheceu a constitucionalidade da LC nº 173/2020 durante a pandemia — como se esse precedente impedisse o restabelecimento posterior da contagem por força de lei complementar específica, como efetivamente ocorreu no caso da saúde.
O argumento chega ao ponto de afirmar que o simples reconhecimento judicial da contagem de tempo geraria efeito financeiro “imediato e indevido”, confundindo deliberadamente consequência legal com reajuste automático. Em suma, trata-se de uma construção retórica para adiar o cumprimento da lei, não de uma objeção constitucional consistente.
A controvérsia inevitável: revisão das aposentadorias e pensões e o risco de interpretações díspares
Nos entes governamentais em que esta lei vier a ser efetivamente cumprida, surgirá uma questão jurídica sensível e potencialmente conflituosa: a possibilidade — ou não — de revisão das aposentadorias e pensões dos servidores que já se encontram inativos, especialmente daqueles que possuem direito à paridade e à integralidade, e que se aposentaram ou faleceram após o início da suspensão da contagem do tempo de serviço para determinados benefícios, suspensão esta que agora seria restabelecida.
O ponto de tensão reside no fato de que a interrupção do cômputo do tempo de serviço impactou diretamente a aquisição e a consolidação de vantagens funcionais que, por reflexo, repercutem no valor dos proventos de aposentadoria e das pensões. Com o restabelecimento da contagem dos prazos para os benefícios, anteriormente suspensos, abre-se o debate sobre se tais efeitos devem alcançar também os aposentados e pensionistas cujos direitos estavam em formação.
Não é difícil antever que alguns entes federativos poderão sustentar uma interpretação restritiva, argumentando que a lei, por ser posterior à aposentadoria ou falecimento, não poderia produzir efeitos financeiros em favor de aposentados e pensionistas, negando, assim, qualquer revisão de proventos e pensões. Essa leitura, entretanto, tende a gerar forte controvérsia, sobretudo nos casos em que o direito à paridade e à integralidade já estava assegurado, e em que a suspensão do prazo decorreu de ato estatal excepcional e temporário.
Trata-se, portanto, de um terreno fértil para interpretações díspares, judicialização e insegurança jurídica, exigindo especial atenção dos órgãos de controle, das administrações públicas e, sobretudo, dos próprios servidores e seus representantes.
Autonomia dos Poderes: possibilidade de cumprimento mesmo sem o Executivo
Importante distinção institucional
Mesmo que o chefe do Poder Executivo não cumpra a lei, há um ponto relevante:
Mesas Diretoras do Poder Legislativo
Presidência dos Tribunais de Contas
podem cumprir a lei, para seus funcionários, em razão da autonomia administrativa e financeira dos Poderes, ainda que o Executivo se omita para os funcionários deste.
Como sabemos, os Legislativos e os Tribunais de Contas, ao contrário dos Executivos, respeitam e valorizam seus servidores.
Vale destacar que, em alguns tribunais de justiça, tribunais de contas e legislativos, essa recontagem de tempo já foi realizada há muito tempo.
Este é um ponto pouco debatido, mas juridicamente relevante.
Pedro Paulo: o DNA da perseguição ao servidor
Convém lembrar:
a trava da pandemia nasceu de projeto relatado pelo Deputado federal Pedro “PEC da Blindagem” Paulo, que é o:
fiel escudeiro de Eduardo Paes no Congresso
articulador da PEC da Reforma Administrativa
conhecido também como “Caçador de Servidores Concursados”
Nada disso é coincidência.
Com a PEC da Reforma Administrativa, que deseja incentivar contratações temporárias no serviço público no Brasil e criar gratificação de meritocracia, cujos critérios não são transparentes, parece que aquele Deputado federal e pré-candidato a Senador, estaria preparando o terreno para quando Eduardo Paes for o Presidente da República, que é o sonho deste.
É projeto de poder.
Nada caiu do céu: a história legislativa por trás da LC nº 226/2026
Para entender um pouco mais sobre a tramitação do Projeto de Lei Complementar que originou a LC nº 226/2026, recomendo a leitura do artigo abaixo, no qual temos até os endereços dos sítios onde se encontram todos os artigos anteriores:
Não é pessimismo. É experiência de quem já viu vitórias virarem frustração
Faço este alerta não por pessimismo, mas por experiência.
Em mais de 42 anos de trabalho, a maior parte dedicada ao serviço público, acompanhei inúmeras disputas jurídicas semelhantes a esta — e vi muitas vitórias políticas e legislativas se transformarem em frustração por falta de preparo e cautela no momento decisivo.
Por respeito aos colegas e, sobretudo, por compromisso com a informação responsável, pois zelo por meu conceito de ser uma fonte confiável de informações, faço questão de apontar todas as variáveis possíveis, inclusive aquelas que podem nos prejudicar.
Não tenho mandato, não sou candidato a nada e não devo nada a governo algum. Justamente por isso, não tenho motivo para esconder riscos nem para dourar a pílula.
Prefiro a transparência, ainda que ela traga prudência onde alguns gostariam de certezas imediatas. A história mostra que entusiasmo sem preparo costuma cobrar um preço alto aos servidores.
Vigilância permanente e preparação jurídica: a luta continua
A aprovação foi uma vitória.
A sanção foi um passo importante.
Mas a luta não termina na sanção.
O cumprimento efetivo da lei dependerá de vigilância permanente e de preparo para o embate judicial que, muito provavelmente, virá. Não é hora de gastar. Não é hora de assumir compromissos. Não é hora de contar dinheiro que ainda não está no bolso.
Servidor informado é servidor protegido.
Servidor atento não é enganado.
Agora, mais do que nunca, é hora de organização, cautela e preparação jurídica. A experiência ensina que governos passam, discursos mudam, mas os direitos só se consolidam quando há pressão, acompanhamento e disposição para defender a lei também no Judiciário.
A luta continua.
E a vigilância precisa ser permanente.
As opiniões expressas neste artigo são de exclusiva responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição do jornal.