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Punição do STF aos destruidores de bens tombados: marco na proteção ao Patrimônio?

Vândalos picham e incendeiam estátua de Pedro Alvares Cabral, na Glória, em agosto de 2021 / Reprodução 1508

Para quem atua na defesa do patrimônio cultural, uma das decisões mais marcantes do Supremo Tribunal Federal nesta semana, em Brasília, a afirmação da tipificação do crime de deterioração do patrimônio tombado, com definição clara da dosimetria da pena: de um a três anos de reclusão e multa. Se a conduta for culposa, a pena varia de seis meses a um ano. Trata-se de um avanço considerável, pois durante décadas pairou a sensação de que a destruição dolosa de bens protegidos ficava sem resposta efetiva do Judiciário.

Não obstante, a base jurídica não vem do tradicional Decreto-Lei nº 25/1937, que criou o instituto do tombamento, mas da Lei nº 9.605/1998 — a lei dos crimes ambientais. É nela, no artigo 62, que aparece a previsão de sanção contra quem destruir, inutilizar ou deteriorar bens “especialmente protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial”. E a lei é clara: arquivos, registros, museus, bibliotecas, pinacotecas e instalações científicas estão entre os bens resguardados.

Essa amplitude é digna de aplauso: a lei ambiental demonstrou sensibilidade ao reconhecer que a degradação da memória e da cultura também constitui agressão ao meio ambiente humano, não se limitando à flora ou fauna. Se aplicada de maneira rigorosa, pode alcançar situações até hoje naturalizadas — como prefeituras que fecham museus de forma arbitrária, descartam acervos à noite, ou abandonam arquivos públicos à própria sorte. Nessas hipóteses, gestores e autoridades não poderiam mais se escusar sob a velha sombra da impunidade.

Ainda assim, persiste um desafio crucial: essa lei precisa ser mais difundida, fiscalizada e aplicada. Muitos profissionais da área sequer a conhecem, e sua utilização nos processos de proteção do patrimônio cultural ainda é tímida. Além disso, é urgente discutir a formulação de uma legislação penal específica para os crimes contra o patrimônio cultural, capaz de dialogar com as peculiaridades desse campo, sem prejuízo da proteção já conferida pela lei ambiental.

Outro ponto nevrálgico é a ausência de regulamentação dos inventários culturais. A Constituição Federal, em seu artigo 216, reconhece o inventário como instrumento essencial de promoção e preservação do patrimônio. No entanto, até hoje não existe lei que obrigue a sua realização em âmbito nacional. O resultado é alarmante: estima-se que cerca de 95% das coleções brasileiras permaneçam sem identificação formal, vulneráveis à dispersão nas dezenas leilões digitais lançados diariamente na internet e até ao contrabando para o exterior.

Em síntese, se por um lado devemos saudar a decisão do STF e o respaldo jurídico da Lei 9.605/1998, que finalmente permitem punir com maior rigor os ataques aos bens culturais, por outro é preciso reconhecer o enorme vácuo normativo que ainda fragiliza a proteção de nossa memória. Sem inventários obrigatórios e sem legislação penal própria para o patrimônio cultural, o país continuará assistindo à ruína silenciosa de acervos, igrejas, arquivos e coleções, cuja perda é sempre irreversível. Quando o patrimônio se perde, não há lei, decisão judicial ou arrependimento que o traga de volta.

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