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Servidores entram em alerta máximo com decisão sobre tempo da pandemia no Diário Oficial

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Atenção redobrada: o perigo não passou

Os servidores públicos de todo o país vivem dias de atenção máxima.

O dia 13 de janeiro exige vigilância absoluta sobre o Diário Oficial da União, quando poderá ser publicada a sanção ou o veto presidencial ao projeto de lei complementar que restabelece a contagem do tempo de serviço suspenso durante a pandemia da covid-19.

O projeto já foi aprovado pelo Congresso Nacional, mas isso não encerra a batalha.

Ao contrário: a fase mais sensível começa agora.

Mesmo após a sanção, prefeitos e governadores poderão tentar não cumprir a lei, seja por omissão, seja por negação administrativa, seja, no limite, por questionamento judicial.


O projeto foi aprovado: não há mais dúvida

O projeto de lei complementar foi aprovado no Senado Federal com o seguinte resultado:

  • 62 votos favoráveis
  • 2 votos contrários
  • 2 abstenções

Encerrada a tramitação no Congresso Nacional, o texto foi encaminhado à sanção ou veto do Presidente da República, cujo prazo final se encerra em 12 de janeiro.

Por isso, repito:

toda a atenção redobrada dos servidores públicos para o Diário Oficial da União do dia 13 de janeiro.


O texto do autógrafo (redação final aprovada)

“Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.”

Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, na data da assinatura.

Senador Davi Alcolumbre

Presidente do Senado Federal”


O que a lei trata: direitos alcançados

A matéria trata dos seguintes direitos funcionais:

  • anuênio
  • triênio
  • quinquênio
  • sexta-parte
  • licença-prêmio
  • e mecanismos equivalentes

Todos suspensos entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em razão da Lei Complementar nº 173/2020.


Dois efeitos jurídicos distintos – e isso é central

O texto aprovado produz dois efeitos jurídicos distintos, que precisam ser corretamente compreendidos pelos servidores:

1) Pagamento retroativo

NÃO é automático
DEPENDE de lei local
Lei de iniciativa do Poder Executivo

Deve respeitar:

  • disponibilidade orçamentária
  • art. 169 da Constituição
  • art. 113 do ADCT

2) Contagem do tempo de serviço

É automática
NÃO depende de lei local

Resulta da revogação do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020

Essa distinção não é interpretação pessoal.

Ela decorre diretamente do texto aprovado e da rejeição da Emenda nº 2.


A grande vitória: a Emenda nº 2 NÃO foi aprovada

Este é o ponto mais importante de toda a tramitação.

A Emenda nº 2 exigia lei local também para autorizar a contagem do tempo suspenso.

Se tivesse sido aprovada:

  • a iniciativa seria do Executivo
  • prefeitos e governadores não apresentariam o projeto
  • a contagem do tempo ficaria “no papel”

Felizmente, ela NÃO foi aprovada.

Com isso:

  • a contagem do tempo será automática
  • apenas o pagamento retroativo depende de lei local

Alerta essencial: pagamento retroativo NÃO será automático

Aqui vai um alerta por dever de ofício e respeito aos servidores:

  • pagamento retroativo depende de lei local
  • a lei deve ser de iniciativa do Poder Executivo
  • projeto de parlamentar será inconstitucional por vício de iniciativa
  • deve respeitar limites fiscais e orçamentários

Não se iludam.


No Rio de Janeiro: sejamos realistas

Alguém acredita que o Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes, que:

  • não concede revisão salarial anual
  • Concedeu a última reposição em fevereiro de 2024
  • só concederá a nova revisão em janeiro de 2026
  • aplica índice de revisão salarial irrisório e desrespeitoso, inferior à inflação no período
  • mantém histórico de hostilidade ao servidor concursado

Vai encaminhar projeto de lei autorizando pagamento retroativo?

Isso não deverá acontecer.

O DNA dele de maldade contra servidores concursados não permitirá esse gesto.

Este alerta vale também para os servidores do Estado do Rio de Janeiro, pois o “Mãos de Tesoura” será candidato neste ano ao governo estadual e deverá prometer realizar revisão salarial anual que não realiza no município.


Um risco real: questionamento judicial da contagem automática do tempo

Existe um risco concreto e juridicamente plausível de que o Prefeito Eduardo Paes venha também a:

  • questionar judicialmente o art. 3º do PLC, que revoga a trava da contagem do tempo de serviço;
  • alegar violação da autonomia municipal, sob o argumento de que a União não poderia impor efeitos financeiros ou funcionais sem lei local;
  • utilizar, como fundamento central, a mesma justificativa adotada para exigir lei do ente local para o pagamento retroativo, ainda que essa justificativa não tenha prevalecido para a contagem do tempo.

Isso precisa ser dito com todas as letras, para que os servidores compreendam o risco real que ainda existe.


A justificativa utilizada para exigir lei local no pagamento retroativo

“Passado o período crítico, é razoável que cada ente avalie sua própria situação financeira e, havendo disponibilidade orçamentária, possa reparar os prejuízos causados aos servidores. Isso se harmoniza com o pacto federativo e reforça a descentralização administrativa, permitindo soluções adequadas à realidade local.”

Essa justificativa foi aceita apenas para o pagamento retroativo, razão pela qual o texto final aprovado exige lei do respectivo ente federativo para esse fim.

Contudo, é exatamente esse mesmo argumento que pode ser reutilizado para tentar contestar judicialmente a contagem automática do tempo de serviço agora restabelecida.

Ora, ao aproveitar agora o tempo que foi suspenso, é evidente que haverá impacto financeiro, ainda que não haja pagamento retroativo imediato.

Não por acaso, durante a tramitação do PLC, existiu uma emenda — que felizmente não foi aprovada — que pretendia exigir lei local também para a contagem do tempo de serviço suspenso.

O argumento dessa emenda era exatamente o mesmo aplicado para justificar a exigência de lei local no pagamento retroativo:

autonomia do ente federativo, avaliação da situação financeira própria e respeito ao pacto federativo.

A rejeição dessa emenda pelo Plenário foi uma vitória política e jurídica dos servidores, mas não elimina o risco de que aquele mesmo raciocínio venha a ser ressuscitado no Judiciário, por iniciativa de prefeitos ou governadores que resistam ao cumprimento da lei.


Autonomia dos Poderes: possibilidade de cumprimento mesmo sem o Executivo

Importante distinção institucional

Mesmo que o chefe do Poder Executivo não cumpra a lei, há um ponto relevante:

Mesas Diretoras do Poder Legislativo
Presidência dos Tribunais de Contas

podem cumprir a lei, para seus funcionários, em razão da autonomia administrativa e financeira dos Poderes, ainda que o Executivo se omita para os funcionários deste.

Como sabemos, os Legislativos e os Tribunais de Contas, ao contrário dos Executivos, respeitam e valorizam seus servidores.

Este é um ponto pouco debatido, mas juridicamente relevante.


Pedro Paulo: o DNA da perseguição ao servidor

Convém lembrar:

a trava da pandemia nasceu de projeto relatado pelo Deputado Pedro “PEC da Blindagem” Paulo, que é o:

  • fiel escudeiro de Eduardo Paes no Congresso
  • articulador da PEC da Reforma Administrativa
  • conhecido também como “Caçador de Servidores Concursados”

Nada disso é coincidência.

É projeto de poder.


A controvérsia inevitável: revisão das aposentadorias e pensões e o risco de interpretações díspares

Nos entes governamentais em que esta lei, caso sancionada, vier a ser efetivamente cumprida, surgirá uma questão jurídica sensível e potencialmente conflituosa: a possibilidade — ou não — de revisão das aposentadorias e pensões dos servidores que já se encontram inativos, especialmente daqueles que possuem direito à paridade e à integralidade, e que se aposentaram ou faleceram após o início da suspensão da contagem do tempo de serviço para determinados benefícios, suspensão esta que agora seria restabelecida.

O ponto de tensão reside no fato de que a interrupção do cômputo do tempo de serviço impactou diretamente a aquisição e a consolidação de vantagens funcionais que, por reflexo, repercutem no valor dos proventos de aposentadoria e das pensões. Com o restabelecimento da contagem dos prazos para os benefícios, anteriormente suspensos, abre-se o debate sobre se tais efeitos devem alcançar também os aposentados e pensionistas cujos direitos estavam em formação.

Não é difícil antever que alguns entes federativos poderão sustentar uma interpretação restritiva, argumentando que a lei, por ser posterior à aposentadoria ou falecimento, não poderia produzir efeitos financeiros em favor de aposentados e pensionistas, negando, assim, qualquer revisão de proventos e pensões. Essa leitura, entretanto, tende a gerar forte controvérsia, sobretudo nos casos em que o direito à paridade e à integralidade já estava assegurado, e em que a suspensão do prazo decorreu de ato estatal excepcional e temporário.

Trata-se, portanto, de um terreno fértil para interpretações díspares, judicialização e insegurança jurídica, exigindo especial atenção dos órgãos de controle, das administrações públicas e, sobretudo, dos próprios servidores e seus representantes.


Agora é vigiar: sanção, veto e cumprimento

Agora, resta:

  • acompanhar a sanção ou veto presidencial no Diário da União do dia 13 de janeiro
  • vigiar o cumprimento da lei, de sancionada
  • reagir a tentativas de judicialização
  • informar corretamente os servidores

Seguiremos vigilantes.


Leituras recomendadas (artigos anteriores sobre o tema)

“Fim da Trava da Pandemia: Senado Pode Destravar a Contagem de Tempo dos Servidores Sem Criar Despesa Retroativa Automática”
https://diariodorio.com/fim-da-trava-da-pandemia-senado-pode-destravar-a-contagem-de-tempo-dos-servidores-sem-criar-despesa-retroativa-automatica/

“Adiamento do PLC 143/2020 no Senado ameaça recontagem de tempo dos servidores”
https://diariodorio.com/adiamento-do-plc-143-2020-no-senado-ameaca-recontagem-de-tempo-dos-servidores/

“Senado aprova o PLC nº 143/2020: Pagamento Retroativo Depende de Lei do Executivo e Recontagem do Tempo Pode Ser Questionada na Justiça”
https://diariodorio.com/senado-aprova-o-plc-no-143-2020-pagamento-retroativo-depende-de-lei-do-executivo-e-recontagem-do-tempo-pode-ser-questionada-na-justica/


Vigilância permanente

A luta não termina na sanção.

A aprovação foi uma vitória.

A sanção será um passo.

Mas o cumprimento da lei dependerá de vigilância permanente.

Servidor informado é servidor protegido.

Servidor atento não é enganado.

O dia 13 de janeiro éu só o começo.

As opiniões expressas neste artigo são de exclusiva responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição do jornal.

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