Cedae em Duas Barras não atende ao requisito legal de ‘continuidade’ no fornecimento de água deixando os consumidores até 24 horas sem água em ocasiões festivas e 12 horas durante todo o verão.

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Sem categoria
  • Comentários do post:0 Comentário

Problema antigo desde a instalação da estação local que não atende a atual população que em alguns bairros como cruzeiro, baú, recanto da vitória e loteamento castelo, em geral áreas mais altas que a região central, ficam no período de verão até 24 horas sem fornecimento algum de água.
Outro problema ocorre em ocasiões festivas. No último natal, por exemplo, as famílias nessas áreas ficaram os cinco dias que antecederam sem água. No ano novo foi a mesma coisa. Isso sem falar nos anos anteriores, em que ocasiões como o carnaval que a população aumenta, em razão de turismo local, as pessoas tem de recolher água de chuva, ou comprar pipas d’água por sua conta, enquanto, o pagamento da conta de água está em dia.
Os representantes da concessionária de serviço público acreditam que esta situação é regular destoando do código de proteção e defesa do consumidor e do entendimento da agências reguladoras de serviços público, e das decisões nos tribunais superiores que estabelecem como prazo máximo de 4 horas, ainda assim não todo dia, mas eventualmente em caso de justificativa técnica.
Muitos consumidores que passam por essa situação já entraram na justiça para obter uma solução. O advogado de alguns desses, o Dr. Thiago Regueira, OAB/RJ 218.438, ao procurar a agencia da Cedae local, de posse dos instrumentos de representação obteve do chefe da agencia local o sr. Edvaldo Wermelinger o seguinte pronunciamento:
“Durante o inverno o abastecimento de água no município é normal, mas não sabe explicar o motivo pelo qual no verão o abastecimento é insuficiente para atender à demanda, acredita-se que triplica o número de habitantes e que a maioria das caixas d`águas das residências é de até 500 litros. Por fim, disse que a Cedae está fazendo “manobras”, as quais consistem em distribuir o fornecimento de água por 2 (dois) bairros de cada vez num lapso temporal de 24 horas e, que, em lugares mais altos da cidade ficam sem abastecimento, em razão dos locais mais baixos consumirem primeiro, motivo pelo qual não sabe estimar quando que será normalizado o abastecimento de água no município”.
Ocorre que a lei consumerista n.º 8.078/90, diz em seu art. 22 que a prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de água, devem ser contínuos. O próprio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro editou a súmula nº 192 e a súmula nº 193 dizendo que deve:
“Reputar-se “breve” a interrupção de serviços essenciais quando não ultrapassar a marca de 4 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso. Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da súmula nº 192 desta corte estadual: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” (fonte 25º câmara cível. Apelação nº 0018547-65.2013.8.19.0087). RELAÇÃO DE PROCESSOS AJUIZADOS NA JUSTIÇA ATÉ O MOMENTO:N. º 0000037-64.2020.8.19.0020; n.º 0000027-20.2020.8.19.0020; n.º 0000016-88.2020.8.19.0020; n.º 0000015-06.2020.8.19.0020; n.º 0000014-21.2020.8.19.0020; n.º 0000013-36.2020.8.19.0020; n.º 0000012-51.2020.8.19.0020; n.º 0000011-66.2020.8.19.0020; n.º 0006658-17.2019.8.19.0019; n.º 0006657-32.2019.8.19.0019; n.º 0006656-47.2019.8.19.0019; n.º 0006654-77.2019.8.19.0019; n.º 0006653-92.2019.8.19.0019; n.º 0006652-10.2019.8.19.0019; n.º 0006651-25.2019.8.19.0019; n.º 0006650-40.2019.8.19.0019; n.º 0000055-85.2020.8.19.0020