Foi aprovado hoje na Câmara Municipal do Rio de Janeiro (05/05) o Projeto de Lei do Executivo que estabelece um limite de 5% para a ocupação de cargos comissionados por profissionais sem vínculo efetivo com a Prefeitura.[1] Essa medida foi encaminhada pelo prefeito Eduardo Cavaliere e também tem autoria dos vereadores Carlo Caiado, presidente da Câmara, e Marcio Ribeiro, líder do governo, além de comissões. Em suma, transforma em lei o que, segundo a administração municipal, já vinha sendo praticado (afirmam que o percentual atual é de 3,6%) e cria uma trava institucional para as gestões futuras. É um passo na direção certa, num momento em que o estado do Rio de Janeiro vive uma verdadeira faxina na máquina pública.
A onda que vem do Guanabara
Esse PL e sua rápida aprovação não acontecem no vácuo. Nesse contexto, a administração municipal está surfando uma onda que ganhou força com a chegada do desembargador Ricardo Couto ao comando interino do Palácio Guanabara. Como bem documentou a reportagem de Quintino Gomes Freire no DIÁRIO DO RIO, Couto alcançou a marca de 1.477 exonerações de comissionados em menos de 40 dias de governo[2]. O alvo é claro: o inchaço promovido pelo ex-governador Cláudio Castro, que elevou o número de comissionados do estado de 9.698, em abril de 2021, para 14.340, um aumento de 47,86%.[3] Enquanto isso, os gastos com esses cargos dispararam de R$ 36 milhões para R$ 85,9 milhões por mês. Na contramão, o número de servidores concursados ativos caiu de 165.866 para 153.830, uma redução de 7,2%.[4]
Nesse cenário, a gestão Cavaliere, ao aprovar o limite na esfera municipal, se posiciona no mesmo campo. Não com a mesma urgência dramática, afinal, a Prefeitura do Rio não vive o colapso fiscal e moral que o estado enfrenta, mas com uma sinalização política inequívoca: a de que a era do comissionamento como balcão de negócios políticos encontrou, ao menos no plano institucional, uma barreira.
É justo reconhecer que a iniciativa vai numa boa direção uma administração pública que utilize os cargos comissionados para aquilo que a Constituição efetivamente previu que eles existissem. Pode parecer o básico, mas não é pouca coisa. Num país em que os comissionados em prefeituras cresceram 36% em dez anos enquanto os concursados avançaram míseros 4%[5], qualquer gesto concreto de contenção ajuda.
O que a Constituição diz
É aqui que a discussão precisa sair do terreno da conveniência política e entrar no campo do Direito já que o ordenamento jurídico brasileiro é claríssimo sobre para que servem os cargos em comissão.
Não é deixada muita margem para criatividade pela Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 37, inciso II, é consagrado o concurso como regra para ingresso no serviço público.[6] Em seguida, o inciso V do mesmo artigo define a única exceção tolerada: os cargos em comissão, assim como as funções de confiança, “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.[7] Repare, a palavra-chave é apenas. Não é sugestão. Não é recomendação. É um comando constitucional direto.
Esse mandamento constitucional foi reforçado pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 ao exigir que uma parcela mínima desses cargos seja preenchida por servidores de carreira, nos percentuais definidos por lei.[8] No âmbito federal, a Lei 14.204/2021[9] e o Decreto 10.829/2021[10] regulamentaram a matéria e determinaram que ao menos 60% dos cargos em comissão sejam ocupados por servidores efetivos.
No campo do judiciário, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, construiu uma jurisprudência sólida e reiterada sobre o tema. No julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1.010 de Repercussão Geral), o Plenário reafirmou que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.[11] Ou seja, a tese fixada estabeleceu quatro requisitos cumulativos: as atribuições devem corresponder a direção, chefia e assessoramento; deve haver relação de confiança entre nomeante e nomeado; o número de cargos deve guardar proporcionalidade com os servidores efetivos; e as atribuições precisam estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei instituidora.
Já em 2020, no RE 719.870 (Tema 670), o STF determinou que os tribunais, ao analisar a constitucionalidade de leis que criam cargos em comissão, devem examinar as atribuições previstas para os cargos. Como advertiu o ministro Alexandre de Moraes na ocasião, a inconstitucionalidade geralmente vem “disfarçada, escamoteada”: embora a denominação remeta a funções de direção, as atribuições nada têm a ver com as hipóteses autorizadas pela Constituição.[12]
O que a Constituição não prevê: o caso CEPERJ
Se a Constituição é clara, o que dizer de um governo que transformou uma fundação de estatísticas em cabide de empregos para 27 mil pessoas, com folhas de pagamento secretas e saques em dinheiro vivo na boca do caixa? O escândalo da CEPERJ, que levou à condenação de Cláudio Castro pelo TSE e à sua inelegibilidade por oito anos, é dos retratos mais acabados da perversão do instituto do cargo em comissão no Brasil.
Cargo em comissão não existe no nosso ordenamento jurídico para contratar vendedores de açaí para serem “pesquisadores” na CEPERJ, nem para contratar massagistas como “secretárias” no Palácio Guanabara. Existe para colocar na administração pública, em cargos de chefia e posições estratégicas, pessoas de alta especialidade e atuação profissional destacada em setores específicos. Ou seja, gente cuja competência técnica justifique a exceção ao concurso público. Essa é a razão de ser do instituto. Essa é a letra e o espírito da Constituição. Essa é a jurisprudência pacificada do Supremo.
Portanto, o que vinha sendo feito sob o regime de Castro era exatamente o oposto do que manda a lei. Com isso, os impactos do esquema envolvendo CEPERJ e UERJ foram nefastos. Movimentou-se cerca de R$ 1,3 bilhão em aproximadamente um ano e meio.[13] Os funcionários sacaram quase R$ 250 milhões em dinheiro na boca do caixa, sem documentação ou contracheque.[14] O TSE, por 5 votos a 2, condenou Castro, declarando sua inelegibilidade por oito anos.[15]
O recado institucional
Em síntese, é contra esse pano de fundo que a aprovação do PL na Câmara do Rio ganha relevância. Essa medida municipal, somada à faxina que o governador interino Ricardo Couto vem promovendo no estado, envia um recado importante: a administração pública fluminense começa a reencontrar os trilhos constitucionais no que diz respeito ao uso dos cargos de confiança.
Não se trata de demonizar o cargo comissionado. Ele é um instrumento legítimo e necessário, previsto na própria Constituição, para que o gestor eleito possa trazer para posições estratégicas profissionais qualificados que compartilhem de sua visão de governo. O que não se pode tolerar é a deturpação desse instrumento, transformado em mecanismo de patronagem, clientelismo e, no caso mais extremo, em engrenagem de um esquema bilionário de desvio de recursos públicos. Com o PL aprovado, a Prefeitura do Rio deu um passo. Cabe agora acompanhar se ele será seguido de outros: transparência nos critérios de nomeação, publicação periódica de dados, fiscalização efetiva. A lei é o começo. O cumprimento dela é o que realmente importa.
[1]Prefeitura do Rio de Janeiro. “Prefeitura do Rio encaminha à Câmara Municipal Projeto de Lei que estabelece limite de 5% para cargos comissionados”. 28/04/2026. Disponível em: https://prefeitura.rio/casa-civil/prefeitura-do-rio-encaminha-a-camara-municipal-projeto-de-lei-que-estabelece-limite-de-5-para-cargos-comissionados/
[2]FREIRE, Quintino Gomes. “Ricardo Couto chega a 1,47 mil exonerações no governo do RJ”. Diário do Rio de Janeiro, 30/04/2026. Disponível em: https://diariodorio.com/ricardo-couto-chega-a-147-mil-exoneracoes-no-governo-do-rj
[3]SCHMIDT, Selma. Estado vai economizar R$ 13 milhões por ano com exonerações de cargos comissionados feitas pelo governador em exercício. O Globo, Rio de Janeiro, 17 abr. 2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2026/04/17/estado-vai-economizar-r-13-milhoes-por-ano-com-exoneracoes-de-cargos-comissionados-feitas-pelo-governador-em-exercicio.ghtml. Acesso em: 5 mai. 2026.
[4] SCHMIDT, Selma. Estado vai economizar R$ 13 milhões por ano com exonerações de cargos comissionados feitas pelo governador em exercício. O Globo, Rio de Janeiro, 17 abr. 2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2026/04/17/estado-vai-economizar-r-13-milhoes-por-ano-com-exoneracoes-de-cargos-comissionados-feitas-pelo-governador-em-exercicio.ghtml. Acesso em: 5 mai. 2026.
[5] GALDEANO, Luany. Para economizar, prefeituras ampliam funcionários temporários em 52%. Folha de S.Paulo, São Paulo, [dia] maio 2025. Mercado. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/05/para-economizar-prefeituras-ampliam-funcionarios-temporarios-em-52.shtml. Acesso em: 5 mai. 2026.
[6]Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos […], ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
[7]Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
[8]Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modificou o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
[9]Lei Federal nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, art. 13, III: “para os cargos em comissão existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total serão ocupados por servidores de carreira”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14204.htm
[10]Decreto Federal nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, art. 27: “O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10829.htm
[11]STF, RE 1.041.210/SP (Tema 1.010 de Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/2019. Tese fixada: “a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5171382&numeroProcesso=1041210&classeProcesso=RE&numeroTema=1010 .
[12]STF, RE 719.870/MG (Tema 670), Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4323197&numeroProcesso=719870&classeProcesso=RE&numeroTema=670.
[13] MELLO, Igor. Cargos secretos: o esquema que pode cassar Cláudio Castro envolve R$ 1,3 bi. ICL Notícias, 23 de maio de 2024. Disponível em: https://iclnoticias.com.br/cargos-secretos-esquema-cassar-castro-1-3-bi/. Acesso em: 5 de maio de 2026.
[14] MELLO, Igor. Cargos secretos: o esquema que pode cassar Cláudio Castro envolve R$ 1,3 bi. ICL Notícias, 23 de maio de 2024. Disponível em: https://iclnoticias.com.br/cargos-secretos-esquema-cassar-castro-1-3-bi/. Acesso em: 5 de maio de 2026.
[15]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral n° 0606570-47.2022.6.19.0000 – Rio de Janeiro. Relatora originária: Ministra Isabel Gallotti. Redator para o acórdão: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília, DF, 25 de março de 2026.
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