Desembargador considerou apenas valores necessários à quitação da folha salarial de setembro
Rio – O desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, suspendeu parcialmente, nesta sexta-feira, a decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, e determinou que o arresto das contas do Estado, para pagamento de salários, proventos e pensões de servidores públicos estaduais seja usado apenas sobre os valores necessários à quitação da folha salarial de setembro. A decisão foi feita com base em pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Estado.
Na decisão, o presidente destaca que a suspensão de segurança não questiona a decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que o pagamento dos servidores seja efetuado até o 3º dia útil de cada mês, mas ressalva que o bloqueio seja realizado depois de uma apuração prévia.
“Questiona-se, sim, a necessidade de prévia apuração, pelo Juízo de origem, do valor devido para quitação do saldo remanescente da folha salarial de setembro de 2016, visto que algumas categorias já perceberam as suas respectivas remunerações, total ou parcialmente. Determinado o quantum, condição necessária para a satisfação de crédito de qualquer natureza, então deverá ser efetivada a ordem de bloqueio já determinada”, relata o presidente.
Na decisão em 1ª instância, o juízo atendeu pedido da Federação das Associações e Sindicatos de Servidores Públicos (Fasp) e determinou o arresto de todo valor encontrado na conta do governo estadual, a fim de quitar a folha de pagamento de ativos, inativos e pensionistas.