Deputado federal Luiz Carlos Ramos apresentou projeto de lei nº 2793 que Dispõe sobre a proibição na convenção, regulamento ou regimento interno dos condomínios existentes em todo território nacional apresentar clausulas restritivas sobre a permanência de animais domésticos em suas unidades autônomas. Conforme levantado pelo parlamentar em sua justificativa destacou que Infelizmente, alguns condomínios têm convocado Assembleias com intuito de inserir em sua convenção, regulamento ou regimento interno, clausulas restritiva proibindo a permanência de animais domésticos no interior de suas unidades autônomas e no uso das partes comuns. É necessário lembrar, que a Constituição Federal e o Código Civil, está acima de qualquer convenção, regulamento ou regimento interno de condomínio, garantem ao individuo o direito de desfrutar livremente de sua unidade condominial e das áreas comuns, desde que isto não represente, comprovadamente, uma ameaça à segurança, ao sossego e à saúde dos outros condôminos. Além disso, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Lei dos Condomínios), que também esta a cima de qualquer convenção, estabelece em seu art.19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses. Assim, a posse de animais domésticos em princípio é livre, pois decorre do direito à propriedade, à vida e à proteção do animal. O objetivo dessa proposição é preservar a presença de animais de estimação no interior de apartamentos e impedir a dissolução dos laços afetivos existentes entre milhares de animais e seus donos, ocasionando sequelas emocionais graves. O direito de ter um animal de estimação (Ser Vivo) é exercício do direito de propriedade, do direito à liberdade e ao direito de proteção aos animais.