Eleições 2016: As normas para a propaganda eleitoral na imprensa escrita

A Resolução Nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016. Veja aqui as normas para a propaganda eleitoral na imprensa escrita
Fonte: TSE

A normatização para a propaganda eleitoral na imprensa escrita não sofreu alteração em relação às últimas eleições. Permance o limite de dez anúncios por candidato, em formato de 1/4 de página para tabloide e de 1/8 para jornalod_jornall padrão. É importante lelbrar que “o limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda”. Ou seja, em se tratando de eleições muncipais, se no anúncio do vereador constar a foto ou o nome de algum candidato a prefeito, esse candidato não poderá aparecer em nenhum outro anúncio da mesma edição do jornalod_jornall , e terá “queimado” um dos dez anúncios a que teria direito na sua propaganda nesse veículo de comunicação. Confira as demais regras que compõem o Capítulo V da Resolução do TSE

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornalod_jornall impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornalod_jornall padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide

§ 1º Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

§ 3º Ao jornalod_jornall de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornalod_jornall impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornalod_jornall, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

§ 6º O limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Íntegra da Resolução aqui

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FONTE: Adjori/SC